NOVO REGULAMENTO NACIONAL DE AGENTES DE FUTEBOL - RNAF
14 out, 2023
NOVO REGULAMENTO NACIONAL DE AGENTES DE FUTEBOL – RNAF
Diante de tantas mudanças, o ano de 2023 vem sendo marcante para o esporte mundial, em especial para todos que trabalham com registro na CBF.
No brasil, a legislação em âmbito federal que “regulamentava” desde 1998 era a Lei Pelé, dentre outras que permeiam e alicerçam o esporte.
No tocante as regras de trabalho para intermediário ou agente, a CBF sempre se buscou adequação ao mercado, reajustando de forma frequente as lacunas do mercado, mas nada que alterasse e/ou impedisse o exercício profissional da figura do “agente”.
Neste ano, especificamente em junho, tivemos uma alteração da legislação federal, uma vez que foi sancionada a Nova Lei Geral do Esporte. Detalhe, sem revogar a antiga Lei Pelé.
Um ponto que merece destaque é que a nova lei geral do esporte já entrou na sistemática da FIFA, uma vez que afirmou em seu art. 95 que existe a figura do “agente esportivo”. Deixando sua responsabilidade à entidade de administração do esporte, ou seja, no caso do futebol será a CBF.
Por outro giro, em âmbito internacional, especificamente em janeiro, entrou em vigor o novo regulamento de agente FIFA, do qual resultou várias alterações, dentre elas: i) um novo sistema de licenciamento obrigatório; ii) Um teto na limitação de agentes; iii) limitação na múltipla representação; iv) possibilidade de recebimento de comissões de atletas menores de idade; v) criação de uma câmara especializada aos agentes na FIFA.
Agora, no início de outubro a CBF revogou o Regulamento Nacional de Intermediários (RNI) e publicou o novo regulamento, chamado de Regulamento Nacional de Agentes de Futebol (RNAF).
Os principais pontos do Regulamento Nacional de Agentes de Futebol da CBF são:
Limitação ao Comissionamento
Uma cópia do FFAR, pois, o capítulo VII do RNAF também define limites à comissão dos agentes por Serviços de Representação. Logo, em nível nacional, o limite de comissões para Serviços de Representação de agentes em favor de indivíduos ou entidades contratantes também será de 5% sobre montantes de remuneração anual fixa inferiores a 200.000,00 dólares (ou equivalente em outra moeda), aplicando-se o máximo de 3% para a parcela da remuneração que exceda tal linha de corte (10% e 6%, respectivamente, para casos de dupla representação permitida). Já para Serviços de Representação em favor de entidades cedentes, aplicar-se-á também o mesmo parâmetro definido pela FIFA: até 10% do valor de transferência.
Pagamentos de comissões aos Agentes
Assim como o FFAR, o RNAF adota o princípio do “cliente paga”, isto é, quem contratar o agente deve, a princípio, ser responsável pelo pagamento da comissão, salvo se tal cliente for um atleta ou treinador com remuneração anual fixa inferior a 200.000,00 dólares (ou equivalente em outra moeda). Nesta hipótese, o clube contratante pode assumir a obrigação de pagar a comissão ao agente, em nome do atleta ou treinador.
Ausência de previsão de responsabilidade solidária
Essa parte foi uma prejudicial aos negócios jurídicos firmados. Uma das particularidades mais relevantes do RNI era a previsão de seu art. 26 quanto à responsabilidade solidária entre o atleta (ou treinador) e seu novo intermediário, no pagamento de eventual multa ou indenização devida a seu antigo intermediário por quebra de exclusividade. Entre os seus objetivos, tal regra visava coibir atividades predatórias de intermediários no âmbito do mercado nacional.
Ainda que proíba a abordagem ou celebração de Contrato de Representação com cliente que esteja sob exclusividade com outro agente, o RNAF não prevê expressamente a responsabilidade solidária tal qual o RNI. Mais que isso, em linha com o FFAR, o RNAF ressalva que tal vedação à abordagem ou contratação não se aplica nos últimos 2 meses de vigência de um Contrato de Representação exclusiva.
Taxas e Cadastro na CBF
O RNAF não prevê novo cadastro direto do agente na CBF ou pagamento de taxas à entidade, sem prejuízo, contudo, de eventual regulamentação futura nesse sentido, a fim de tratar sobre tais aspectos de forma mais específica.
Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD)
Conforme o art. 70 do RNAF, a CNRD segue sendo o órgão competente para apreciar quaisquer demandas de dimensão nacional envolvendo agentes e seus clientes. Além disso, consoante art. 76, a CNRD mantém a competência para julgar e impor sanções a agentes ou clientes por infrações regulamentares em nível nacional, “ganhando, ainda, a atribuição de investigá-las”.
Representação de Atletas Menores
O RNAF passa a permitir que os agentes assinem contrato de representação com atletas menores de 18 anos de idade, a partir dos 6 meses anteriores à data do 16º aniversário do atleta. Tal representação dependerá de consentimento prévio e por escrito do responsável legal e da conclusão do curso preparatório a ser fornecido online pela FIFA.
Embora essa novidade já venha sendo comemorada por alguns agentes, será preciso observar a aplicação prática e interpretação, pelos tribunais, da regra frente à nulidade dos contratos que “versem sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 (dezoito) anos”, estabelecida pelo art. 27-C, inciso VI, da Lei Pelé (Lei 9.615/1998) – que não foi revogado expressamente pela Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023).
Sem prejuízo disso, o RNAF volta a permitir a cobrança de comissão por Serviços de Representação relacionados a ou prestados a atletas menores, desde que o atleta esteja firmando contrato especial de trabalho esportivo – hipótese que era vedada no RNI.
Período transitório adicional para Contratos de Representação
Inovando em relação ao período transitório contratual fixado pelo FFAR, o RNAF estabelece que os Contratos de Representação celebrados entre 16 de dezembro de 2022 e 30 de setembro de 2023 e registrados no Sistema de Intermediários da CBF permanecerão válidos e eficazes, em âmbito nacional, até 30 de junho de 2024, independente da adequação de seus termos às novas regras, e desde que o Agente mantenha atualizados os seus dados cadastrais junto à CBF – (no caso, será a taxa anual + apólice?).
Representação: Contratos e Autorrepresentação
O RNAF reduziu o prazo máximo de vigência dos contratos de representação entre agentes e atletas ou treinadores para 2 anos, vedada a sua renovação automática. Além disso, o agente somente poderá manter um único contrato de representação por vez com o mesmo atleta ou treinador, de modo que a celebração de um contrato implicará na presunção de rescisão do anterior.
Já os contratos de representação entre agente e clube deixam de estar sujeitos a um prazo máximo. Não há, ademais, um número máximo de contratos que um agente possa celebrar com um mesmo clube, desde que cada um deles se refira a uma transação diferente.
Criação de Agência (Empresa)
Ainda que a licença seja exclusiva de pessoas físicas, o agente poderá organizar as suas atividades por meio de uma agência, ou seja, uma pessoa jurídica que sirva de veículo para a condução de negócios, contratação de funcionários etc., ficando ele pessoalmente responsável por qualquer conduta da agência e/ou de seus empregados, representantes ou subcontratados que viole o FFAR e/ou o RNAF.
Necessidade de obtenção da Licença FIFA
Como regra geral, assim como no exterior, o exercício da atividade de agente no Brasil será privativo de pessoas físicas que obtenham licença junto à FIFA, nos termos do seu Regulamento de Agentes de Futebol (FFAR).
O art. 80, “d” do RNAF prevê, contudo, um período de transição até 30 de junho de 2024, durante o qual as pessoas físicas e jurídicas cadastradas como intermediárias, nos termos do regulamento antigo, poderão seguir atuando em âmbito nacional, desde que com base em contratos celebrados entre 16 de dezembro de 2022 e 30 de setembro de 2023, devidamente registrados no sistema de intermediários da CBF. Após este prazo, a licença da FIFA será imprescindível para a prestação de Serviços de Representação1 em âmbito nacional.
De todo modo, é preciso verificar, na prática, o tratamento que será dado à representação de atletas por seus parentes em primeiro grau, cônjuge ou advogado, cujo licenciamento pela CBF ou FIFA é dispensado pelo art. 95, §1º da Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023).
Conclusão
São muitas considerações. No momento é tudo novo e precário.
Ao nosso olhar, é recomendável estudar e se capacitar para um dia realizar a prova, afinal, já era algo previsível dentro da CBF par atuação em nível nacional.
Nesse contexto, a figura do advogado com especialidade e experiência na área será fundamental para condução dos negócios no futebol.
João Vilaça
OAB/PE 47.452
Advogado especialista em Direito Desportivo. Pesquisador. Professor. Presidente da Comissão de Direito Desportivo e Esportes da OAB/Caruaru. Membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB/PE.